O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) foi instituído pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
Para a implementação do FEAC em Portugal, foi aprovado, pela Portaria n.º 190-B/2016, de 26 de junho, na sua redação atual, o Regulamento Geral deste Fundo, bem como a regulamentação específica do respetivo Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC), o qual define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Medida 1 do Programa – Aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.
No âmbito da Medida 1 é elegível a tipologia de operações 1.2.1 – Distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, que visa apoiar as operações de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento Específico do PO APMC.
Âmbito territorial
Para efeitos de financiamento, são elegíveis, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento Específico do PO APMC, as operações localizadas nos territórios de intervenção constantes do Anexo 3 dos Avisos N.º POAPMC-F7-2019-02 e N.º POAPMC-F7-2019-03, situados no território de Portugal continental.
Beneficiários
Os beneficiários assumem a qualidade de organizações parceiras, de acordo com as seguintes modalidades:
- Polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
- Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares aos destinatários finais.
A mesma organização parceira pode assumir a modalidade de polo de receção e de mediadora, desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos no Regulamento Específico.
Ações elegíveis
No âmbito da tipologia 1.2.1 do PO APMC são elegíveis, para efeitos de financiamento:
- as ações de distribuição de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Específico do PO APMC, as quais têm que ser realizadas em cumprimento dos referenciais de quantidades mensais (50%) de cada um dos géneros alimentares para cada grupo etário, definidos pela Direção-Geral de Saúde;
- as ações de distribuição de bens de primeira necessidade às pessoas mais carenciadas, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Específico do PO APMC, designadamente, entre outros, bens de higiene pessoal e doméstica, cuja descrição da quantidade e volumetria associada integrarão anexos a aditar, oportunamente, numa segunda fase dos Avisos N.º POAPMC-F7-2019-02 e N.º POAPMC-F7-2019-03, caso esta venha a concretizar-se;
- as ações de acompanhamento associadas à operação de distribuição, que permitam capacitar as famílias e/ou as pessoas mais carenciadas na seleção e boa utilização dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através da realização de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação para os destinatários finais, de acordo com o n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento Específico do PO APMC.
Na coluna lateral direita, associada a esta página, em “Publicações” pode consultar o documento elaborado pela Direção-Geral de Saúde, do qual constam os referenciais de quantidades mensais (50%) de cada um dos géneros alimentares a distribuir no âmbito destas operações, para cada grupo etário “Cabaz de alimentos Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas” (Documento 1).
Destinatários elegíveis
São destinatários finais da tipologia 1.2.1 do PO APMC, os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, conforme o disposto no artigo 45.º do Regulamento Específico do PO APMC, correspondendo este conceito ao aplicado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. no âmbito do subsistema de ação social, nos termos do Manual de Atendimento e Acompanhamento Social publicado em maio de 2011.
A identificação dos potenciais destinatários finais é realizada pelos beneficiários, os quais são responsáveis pela identificação das pessoas em situação de carência económica que permita atingir o número de destinatários finais definido para cada território de intervenção, em conformidade com o Anexo 3 dos Avisos N.º POAPMC-F7-2019-02 e N.º POAPMC-F7-2019-03.
A elegibilidade dos destinatários finais é aferida através da interoperabilidade de dados entre o Sistema de Informação do FEAC (SI FEAC) e o Sistema Integrado de Segurança Social (SISS). Para esse efeito, as entidades mediadoras registam os dados do titular do agregado familiar (NISS e N.º de elementos do Agregado Familiar do titular) no SI FEAC em funcionalidade própria para o efeito. O SISS, por sua vez, procede à verificação dos dados do titular e informa o SI FEAC da elegibilidade ou não elegibilidade do agregado familiar, isto é, se respeita ou não a condição de carência económica em vigor.
Apenas podem ser registados no SI FEAC os dados do titular do agregado familiar ou seu representante autorizado por prévio preenchimento e assinatura da Declaração de Consentimento.
Na coluna lateral direita, associada a esta página, em “Formulários” pode efetuar o download da minuta de Declaração de Consentimento.
Despesas elegíveis
- Despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento, financiadas a uma taxa fixa de 5% do valor de aquisição dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade distribuídos a cada operação, com a seguinte distribuição:
- Uma taxa fixa de 4% atribuída ao polo de receção/entidade coordenadora da parceria;
- Uma taxa fixa de 1% atribuída às entidades mediadoras, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional ao valor de aquisição dos produtos que distribui.
- Despesas com as medidas de acompanhamento, financiadas a uma taxa fixa de 5% do valor de aquisição dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade distribuídos. O financiamento disponível para o efeito é atribuído exclusivamente às entidades mediadoras que comprovem, através de evidências, a realização das ações de acompanhamento junto dos destinatários finais da operação de distribuição, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional ao valor de aquisição dos produtos que cada uma distribui.
Duração das Operações
As operações têm a duração máxima de 39 meses, decorrendo entre novembro de 2019 e janeiro de 2023.
Organismo intermédio
Nos termos dos artigos 11.º e 12.º. do Regulamento Geral do FEAC, o Instituto da Segurança Social, I.P. assume a qualidade de Organismo Intermédio (OI) para a tipologia de operações 1.2.1 – Distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, nos termos do Contrato de Delegação de Competências celebrado com a Autoridade de Gestão.
PROGRAMA COFINANCIADO POR: